No universo do Direito do Consumidor, as ações revisionais de contratos bancários têm se tornado cada vez mais comuns. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O processo tratava de temas relevantes como a suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios, a ilegalidade da contratação de seguro imposta ao consumidor e a possibilidade de restituição dos valores pagos de forma indevida.
A análise cuidadosa da legalidade das cláusulas contratuais e o respeito aos princípios do Código de Defesa do Consumidor foram centrais no julgamento. Saiba mais a seguir:
Juros remuneratórios: ausência de prova de abusividade
Um dos pedidos do autor foi a revisão da taxa de juros remuneratórios, alegando que a instituição financeira aplicou um índice superior ao pactuado. A alegação era de que, embora o contrato previsse juros de 2,90% ao mês, o banco teria cobrado 3,32% mensais. No entanto, conforme apontado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o autor não apresentou provas suficientes para comprovar essa discrepância.

O desembargador ressaltou que, em casos como este, a inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está isento de apresentar qualquer indício de ilegalidade. Segundo o desembargador, não se pode afastar cláusulas contratuais de forma automática, sem uma base probatória concreta. Assim, ele concluiu que, na ausência de comprovação técnica ou documental da cobrança indevida, a taxa de juros contratada deveria ser mantida, reafirmando o respeito à autonomia da vontade entre as partes.
Venda casada: ilegalidade reconhecida na contratação do seguro
Outro ponto abordado no recurso dizia respeito à cobrança de um seguro, no valor de R$ 729,30, contratado com o financiamento. Segundo o autor, a contratação foi imposta pela instituição financeira, sem oferecer alternativa quanto à escolha da seguradora. Neste aspecto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho reconheceu a prática abusiva conhecida como venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo que o contrato previsse a possibilidade de escolha e estivesse formalmente separado em dois documentos, o desembargador destacou que ambos foram assinados no mesmo momento, sob as mesmas condições impostas pela financeira. O desembargador afirmou que, nesses casos, a formalidade não pode servir de escudo para práticas contratuais abusivas. Assim, declarou a ilegalidade da cobrança do seguro, considerando que o consumidor foi compelido a aceitá-lo como condição para a concessão do crédito.
Restituição simples: boa-fé contratual preservada
A terceira questão em análise foi o pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O autor argumentou que, por ter sido vítima de cobrança abusiva, teria direito ao ressarcimento nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho afastou essa possibilidade, entendendo que não houve má-fé por parte da instituição financeira.
De acordo com o desembargador, a jurisprudência tem reconhecido que a devolução em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor ou uma clara afronta à boa-fé objetiva. Como isso não ficou demonstrado nos autos, o desembargador determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Com isso, ele equilibrou o dever de reparar o consumidor sem penalizar indevidamente a instituição financeira.
Conclui-se assim que a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.528205-8/001 mostra a importância de uma análise técnica e equilibrada nas ações revisionais bancárias. A atuação do desembargador reforça o papel do Judiciário na proteção do consumidor sem comprometer a segurança jurídica nas relações contratuais. Casos como este evidenciam o cuidado necessário na formalização de contratos financeiros e a vigilância dos tribunais na coibição de abusos.
Autor: Amphetrion Farona